SLIDE SHOW DE LAGUNA-SC

seleção de músicas alternativas... só pra quem curte!!!

centro vista do alto do Morro da Glória

centro vista do alto do Morro da Glória

sexta-feira, 8 de maio de 2009

TCE aponta irregularidade em dispensa de licitação para coleta de lixo em Laguna

O Tribunal de Contas do Estado determinou, em sessão desta segunda-feira (19/03), que a Câmara Municipal de Laguna proceda a sustação do contrato nº 011/2007, firmado entre a prefeitura e a empresa Serrana Engenharia Ltda., para coleta e transporte de resíduos do Município (veja quadro). Segundo a decisão (nº 493/2007), a dispensa de licitação nº 593/2007, que originou o contrato, foi formalizada em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/1993 - Lei de Licitações. O relatório técnico do TCE aponta que no processo de dispensa a prefeitura não informou a razão da escolha da empresa responsável pela execução dos serviços e nem justificou o preço admitido, conforme determinam os incisos II e III, do artigo nº 26, da Lei. Diante das irregularidades, o Pleno ainda decidiu aplicar uma multa, no valor de R$ 4 mil, ao prefeito Célio Antônio, que terá o prazo de 30 dias - contados a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial - para comprovar o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, caso não ingresse com recurso junto ao TCE. A decisão do Tribunal de Contas teve origem em auditoria (ALC-07/00009809), que abrangeu licitações, contratos e atos jurídicos análogos de 2006 e 2007 da prefeitura de Laguna. O contrato em questão foi firmado, em caráter emergencial, no último dia 31 de janeiro, através da dispensa de licitação. O termo de contrato previa a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos na cidade, incluindo os resíduos domiciliares, os provenientes de atividades comerciais, de prestação de serviços e de órgãos e edifícios públicos em geral, de varrição e conservação de áreas públicas e eventos. Durante a análise da matéria pela Diretoria de Controle dos Municípios do TCE, o prefeito Célio Antônio, alegou o caráter emergencial da contratação para justificar os procedimentos adotados pela prefeitura. Segundo Célio Antônio, o contrato foi assinado em período de alta temporada, quando o Município contava com uma população flutuante - três vezes maior do que a fixa. Também destacou que as propostas das empresas consultadas, por telefone, a cerca do preço cobrado pelo serviço, foram entregues, formalmente, somente após a auditoria in loco realizada pelo Tribunal. Para o relator da matéria, conselheiro Salomão Ribas Junior, a alegação de eminente calamidade pública não pode servir para descaracterizar a irregularidade apontada pelo Tribunal, já que o art. 26 da Lei de Licitações trata dos requisitos que devem ser atendidos nessas situações. "A burocracia serve para proteger a sociedade, não para atrapalhar nossas vidas. Logo não há como olvidar procedimentos que já são criados para tratar situações emergenciais com a desculpa que se trata de uma emergência", disse o relator, ao reiterar a necessidade da observância do princípio constitucional da legalidade pela Administração Pública. Entenda o caso: A empresa Wambass Transportes Ltda. venceu a concorrência pública nº 056/2006, cujo objeto era o mesmo da dispensa de licitação nº 593/2007 - coleta e transporte de resíduos na cidade - ao oferecer o menor preço por tonelada de lixo recolhido e transportado (R$ 47,66). No entanto, decisão do juiz de Direito Gustavo Marcos Farias, motivada por ação popular, determinou a suspensão liminar do contrato nº 103/2006, diante da alegação de que a Wambass encontrava-se inapta para contratar com o poder público, pela prática de crime ambiental no município de Esteio, no Rio Grande do Sul. A prefeitura de Laguna recorreu, mas como a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, realizou a dispensa de licitação em caráter emergencial. Segundo relatório da Diretoria de Controle de Municípios do TCE, o preço apresentado pela empresa Serrana Engenharia para prestar os mesmo serviços (R$ 52, por tonelada de resíduo) pode ser considerado plausível, se comparadas às propostas apresentadas por outras empresas na concorrência pública 056/2006. Todavia, "ainda que comprovadas a justificativa do preço e a razão da escolha do fornecedor, remanesce a impropriedade verificada in loco quanto à formalização do procedimento de dispensa", diz o relatório da área técnica, citando as determinações do artigo 26 da Lei de Licitações. A decisão do Pleno, que acatou proposta do conselheiro Salomão Ribas Junior, relator do processo ALC 07/00009809, ainda determina que a DMU proceda a conclusão da análise dos demais atos relacionados à concorrência pública nº 056/2006 e contrato 103/2006, baseando-se, inclusive, no parecer do Ministério Público junto ao TCE. Segundo parecer do MP "a concorrência pública nº 056/2006 também deve ser considerada irregular, tendo em vista que o contrato nº 103/2006, firmado com a empresa Wambass Transportes Ltda., através do processo licitatório supracitado, foi celebrado ilicitamente, vez que a referida empresa vencedora do certame não poderia estar concorrendo entre as demais, devido à suspensão para participação em licitações pelo prazo de um ano, em razão de impedimento de contrato junto ao município de Esteio".
A análise dos contratos - A Constituição Estadual, na seção VII, que trata da atuação do controle externo do Estado, prevê, no art. 59, § 1º, que, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, a quem compete solicitar, de imediato, ao Executivo, as "medidas cabíveis". Caso isso não aconteça, no prazo de 90 dias, o Tribunal de Contas do Estado "decidirá a respeito". - Segundo o § 1º, do artigo 113 da Carta Estadual, na seção que trata do controle externo dos municípios, exercido pelas Câmaras Municipais com o auxílio do TCE, o ato de sustação de contratos da administração pública municipal será adotado pela Câmara, a quem compete solicitar, de imediato, ao Executivo, as "medidas cabíveis". Caso isso não aconteça, no prazo de 90 dias, o Tribunal de Contas do Estado "decidirá a respeito".

Nenhum comentário: