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centro vista do alto do Morro da Glória

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segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Aprovação de lei....

Meu Deus.... se eu contar essa ninguém acredita!!!
Por isso, postei abaixo o que eu vi no site da camera de vereadores de Laguna-SC. É um absurdo, como se ja não é o suficiente o salário que esses vereadores recebem mensalmente. Ainda recebem aparelho celular pago com o dinheiro do povo...
Acho que a gente ja paga muito imposto e não recebe a atenção necessária nos problemas sociais que todos os municípios têm, como educação, saneamento e principalmente a saúde pública. Pois o hospital local HOSPITAL DE CARIDADE Sr. BOM JESUS DOS PASSOS está precisando de atenção, as condições de estrutura, atendimento, e manutençaõ são estremamente precárias. E digo isso por experiência própria!
Tô P*** da vida.....


PROJETO DE LEI Nº 064/05

CONCEDE E REGULAMENTA O USO DE TELEFONE CELULAR DISPONIBILIZADOS PELA CÂMARA AOS VEREADORES

O Prefeito Municipal de Laguna, SC, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A Câmara de Vereadores de Laguna disponibilizará aparelhos celulares aos 10 (dez) vereadores.
Parágrafo único. O aparelho celular será de uso exclusivo do vereador durante o exercício do mandato, devendo devolvê-lo à Secretaria Geral até o dia 25 de dezembro, no último ano da legislatura, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.

Art. 2º. Os Vereadores que se utilizarem deste serviço, terão uma quota mensal livre de até 200 (duzentos) minutos para ligações em qualquer horário.
§ 1º. O pagamento dos serviços com custo adicional serão de inteira responsabilidade do usuário.
§ 2º. Constitui obrigação do usuário zelar pelo aparelho celular recebido, de modo a mantê-lo sob sua guarda e segurança e, em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao aparelho e nos demais acessórios.
§ 3º. Em caso de danos ao aparelho e acessórios ficará, sua recuperação, ao encargo do usuário, sem ônus para o Legislativo.

Art. 3º. No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá:
I - comunicar imediatamente a Secretaria Geral da Câmara de Vereadores para providenciar, junto à Empresa de Telefonia Celular, o bloqueio provisório;
II - apresentar à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores, em até 24 (vinte e quatro) horas, o Boletim de Ocorrência Policial, para que seja remetido à Empresa de Telefonia Celular, para bloqueio das chamadas, como condição para a continuidade do bloqueio das ligações telefônicas;
III - o usuário será responsável por todas as taxas e tarifas que incorrerem sobre o aparelho celular extraviado, furtado ou roubado até o momento em que a Empresa seja comprovadamente comunicada a respeito do evento, pela Câmara de Vereadores.

Art. 4º. O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço República Catharinense, em 24 de outubro de 2005



JÚLIO CÉSAR WILLEMANN
Vereador PT


LUÍS FERNANDO SCHIEFLER LOPES
Vereador PP

EVERALDO DOS SANTOS
Vereador PMDB

ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LAUREANO
Vereador PMDB

DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA
Vereador PMDB

JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Vereador PMDB

JUSSALVA DA SILVA MATTOS
Vereadora PSDB

ORLANDO RODRIGUES
Vereador PFL

RONALDO SIQUEIRA KFOURI
Vereador PSDB

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