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centro vista do alto do Morro da Glória

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segunda-feira, 1 de junho de 2009

lei aprovada pela prefeitura desta cidade..... acredite se quizer!

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/09

(Autoria: Poder Executivo)



DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS COM CUSTOS DE COBRANÇA SUPERIORES AO VALOR DO CRÉDITO, NO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Célio Antônio, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a perdoar os créditos tributários originados do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, constituídos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não judicialmente, com exigibilidade suspensos ou não, em valores, atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei Complementar, por exercício, iguais ou inferiores a R$ 151,50 (cento e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos).



Art. 2º. Para fins do contido no caput do artigo 1º, é necessário que o contribuinte preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

I – seja pessoa física;

II – tenha um único imóvel;

III – resida no imóvel referido no inciso II;

IV – esteja em dia com todas as suas obrigações fiscais e tributárias já vencidas nos exercícios de 2007, 2008 e 2009.



Art. 3º. O contribuinte que estiver em débito com a Municipalidade, por crédito tributário vencido e não pago nos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e, que queira obter os benefícios da presente Lei Complementar, poderá realizar o pagamento do débito existente, referente aos exercícios mencionados, em até 06 (seis) parcelas.



Art. 4º. Faculta-se ao Secretário da Fazenda, proceder a dilação do número de parcelas mencionado no art. 3º, em caso de requerimento expresso, devidamente justificado, observadas as condições econômicas pessoais do contribuinte.



Art. 5º. A remissão de que trata o artigo 1º poderá ser requerida até 31.12.2009, mediante requerimento endereçado à Secretaria da Fazenda.



Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.



Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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